O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, que devem ser realizadas, imediatamente, novas eleições para a Câmara Municipal de Gilbués, 850 km ao Sul de Teresina. O pleito será para renovação integral de todas as nove cadeiras destinadas ao cargo de vereador.
A decisão ocorreu após ser constatada fraude à cota de gênero mediante o lançamento de três candidaturas femininas fictícias nas Eleições 2020. O Plenário determinou que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) realize imediatamente as novas eleições.
Procurado pelo g1, o TRE-PI ainda não se manifestou sobre a decisão, que deverá ser lida em sessão e, após apreciada, ter um parecer expedido para o cumprimento.
O parecer do TSE, que contou inclusive com voto favorável do presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, está fundamentado no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que prevê eleições quando a nulidade de uma votação anterior atinge mais de 50% dos votos válidos.
Conforme a decisão, será admitida a participação de todos os partidos, inclusive da sigla responsável pela fraude à cota de gênero no pleito de 2020.
Entenda o caso
Em setembro, o TSE anulou todos os votos recebidos por candidatos do Partido Progressistas (PP) ao cargo de vereador e cassou os cinco parlamentares eleitos pela legenda, incluindo o presidente da Câmara Municipal, por fraude à cota de gênero mediante o lançamento de candidaturas femininas fictícias nas Eleições 2020.
O Colegiado comprovou que Ana Vitória Pereira Xavier, Lacy Verônica Fernandes Figueiredo e Vilma Pêssego Vogado foram registradas como candidatas fictícias em 2020, com o intuito de burlar a legislação eleitoral.
As candidatas tiveram, respectivamente, 8, 7 e 6 votos. A medida resultou na anulação de mais da metade dos votos válidos para o cargo na cidade, correspondendo a 52% do total da Câmara de Vereadores, integrada por nove parlamentares.
À época, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a votação pequena, a movimentação padronizada de recursos e a ausência de atos efetivos de campanha, com a consequente falta de engajamento no período eleitoral, caracterizam a intenção de fraudar a cota de gênero.
Além disso, houve a completa ausência de registro de despesas com materiais de campanha e ajustes contábeis absolutamente idênticos.
Legislação eleitoral
A Lei nº 9.504/1997 (artigo 10, parágrafo 3º) determina que cada partido reserve o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A finalidade da norma é garantir maior participação das mulheres nas atividades político-eleitorais.
O TRE do Piauí julgou os pedidos improcedentes. O Regional reconheceu a existência de fortes os indícios nos autos quanto ao descumprimento da cota de gênero, mas apontou que a votação ínfima, a ausência de atos de campanha e a apresentação de prestações de contas padronizadas não comprovam, por si sós, a intenção de burlar legislação, e que os testemunhos produzidos nos autos do processo foram contraditórios.
Fonte: g1 Piauí