A Justiça de Goiás acatou a denúncia apresentada pelo Ministério Público, nessa terça-feira (09), contra os 16 indivíduos investigados na operação Penalidade Máxima II. Entre os investigados, que agora se tornaram réus no caso, está o zagueiro Eduardo Bauermann, que foi afastado pelo Santos. Após o processo de instrução, os acusados serão levados a julgamento.
Eduardo Bauermann, (zagueiro, Santos)
Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor, por duas vezes: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
Acusação: O zagueiro aceitou uma vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 50 mil com o objetivo de alterar o resultado. O ato ocorreu durante partida de futebol entre Santos e Avaí, válida pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022.
Além disso, o jogador aceitou uma vantagem patrimonial indevida com o intuito de alterar o resultado. Já essa manipulação aconteceu durante uma partida entre Botafogo e Santos, também válida pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022. A vantagem oferecida foi a promessa de um pagamento em um valor ainda não especificado, com o objetivo de receber um cartão vermelho como punição.
De acordo com os registros, apesar de ter aceitado valores na partida anterior contra o Avaí, Bauermann não “cumpriu” sua parte no acordo ao não receber um cartão amarelo. Como resultado, na rodada seguinte, mesmo ainda possuindo a quantia recebida, ele novamente aceitou a promessa de valores indevidos com o objetivo de ser expulso durante o jogo.
Gabriel Tota (meia, Ypiranga-RS)
Artigo 41-D do Estatuto do Torcedor por duas vezes: dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
Acusação: Bruno Lopez de Moura e Ícaro Fernando Calixto dos Santos, em conluio com a participação de Gabriel Tota, de forma previamente planejada, prometeram e concederam vantagem patrimonial indevida com o objetivo de manipular o resultado. O ato ocorreu durante uma competição esportiva entre Juventude e Fortaleza.
Paulo Miranda, de maneira consciente e voluntária, plenamente ciente da ilegalidade e reprovação de sua conduta, aceitou uma vantagem patrimonial indevida com o intuito de alterar o resultado. Essa vantagem consistiu na promessa de pagamento no valor de R$ 60 mil, sendo que R$ 5 mil foram efetivamente entregues antes mesmo da realização da partida, por meio de um pagamento na conta de Gabriel Tota, com o propósito de posteriormente ser repassado a Paulo Miranda. O objetivo era que o jogador recebesse um cartão amarelo durante o jogo, o que de fato ocorreu.
Bruno Lopez de Moura, Romário Hugo dos Santos e Ícaro Fernando Calixto dos Santos, em acordo prévio e com a participação de Gabriel Tota, prometeram e concederam uma vantagem patrimonial indevida com o objetivo de manipular o resultado. Desta vez, o ato aconteceu durante uma competição esportiva entre Goiás e Juventude.
De acordo com os registros, Paulo Miranda, de forma consciente e voluntária, plenamente ciente da ilegalidade e reprovabilidade de sua conduta, aceitou uma vantagem patrimonial indevida. O intuito era alterar o resultado ou o evento de uma competição esportiva entre Goiás e Juventude.
A vantagem oferecida consistiu na promessa de um pagamento no valor de R$ 50 mil, dos quais R$ 10 mil foram efetivamente entregues antes da realização do jogo. Esses valores foram transferidos por Romário Hugo dos Santos para a conta de Gabriel Tota, com o objetivo de posteriormente serem repassados a Paulo Miranda. O propósito dessa transação era que Paulo Miranda recebesse um cartão amarelo durante a partida, o que de fato ocorreu mediante a ação do jogador.
Paulo Miranda (zagueiro, sem clube)
Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor, por duas vezes: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
Acusação: Paulo Miranda, de forma consciente e voluntária, aceitou uma vantagem patrimonial indevida com o objetivo de alterar o resultado ou o evento de uma competição esportiva entre Juventude e Fortaleza. A vantagem prometida consistiu em um pagamento de R$ 60 mil, sendo que R$ 5 mil foram efetivamente entregues antes da realização do jogo.
A quantia foi transferida para a conta de Gabriel Tota, com a finalidade de ser repassada posteriormente a Paulo Miranda. O propósito desse acordo era que o jogador recebesse um cartão amarelo durante a partida, o que de fato ocorreu conforme planejado.
Igor Cariús (lateral-esquerdo, Sport)
Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor, por duas vezes: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
Acusação: Igor Cariús aceitou uma vantagem patrimonial indevida com o objetivo de alterar o resultado ou o evento de uma competição esportiva entre Ceará e Cuiabá. A vantagem oferecida foi a promessa de um pagamento em um valor total ainda não especificado, embora seja certo que R$ 5 mil foram efetivamente entregues ao jogador antes mesmo da realização do jogo.
O acordo envolvia que Igor Cariús recebesse um cartão amarelo como punição, o que foi efetivamente providenciado durante a partida.
Victor Ramos (zagueiro, Chapecoense)
Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
Acusação: Victor Ramos aceitou a promessa de uma vantagem patrimonial indevida com o objetivo de alterar o resultado. O ato ocorreu durante competição esportiva entre Guarani e Portuguesa, válida pelo Campeonato Paulista de 2023.
A vantagem oferecida consistia na promessa de um pagamento no valor de R$ 100 mil para que Victor Ramos cometesse uma penalidade máxima durante a partida. No entanto, devido à falta de envolvimento de outros jogadores no esquema de manipulação, o plano não foi concluído.
Fernando Neto (volante, São Bernardo)
Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
Acusação: Fernando Neto aceitou uma vantagem patrimonial indevida com o objetivo de alterar o resultado ou o desfecho de uma competição esportiva entre Sport e Operário, pela Série B de 2022.
A vantagem oferecida consistia na promessa de um pagamento no valor de R$ 500 mil, sendo que R$ 40 mil foram efetivamente entregues a Fernando Neto antes da realização do jogo. O propósito desse acordo era que o jogador fosse punido com um cartão vermelho durante a partida.
Matheus Gomes (goleiro, sem clube)
Artigo 41-D do Estatuto do Torcedor: dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
Acusação: Matheus Gomes comprometeu-se e concedeu uma vantagem patrimonial indevida com o intuito de modificar o resultado ou o evento de uma competição esportiva entre Sport e Operário-PR, válida pela Série B de 2022.
Essa vantagem envolveu a promessa de um pagamento no valor de R$ 500 mil, sendo que R$ 40 mil foram efetivamente entregues a Fernando Neto antes da realização do jogo, com o propósito de que ele recebesse um cartão vermelho durante a partida.
Há informações de que a tentativa de manipulação de resultado foi iniciada por Matheus Gomes e posteriormente concretizada por Bruno Lopez de Moura, em contato com o atleta.
Outros nomes:
Quatro jogadores envolvidos no esquema foram descobertos e admitiram sua participação, porém não foram formalmente denunciados. Os jogadores são o zagueiro Kevin Lomónaco, do Bragantino, o lateral-esquerdo Moraes, do Atlético-GO, o volante Nikolas Farias, do Novo Hamburgo-RS, e o atacante Jarro Pedroso, do Inter-SM.
Outros denunciados na 1ª fase da operação:
Oito jogadores de diferentes clubes foram denunciados pelo Ministério Público e se tornaram réus por sua participação em um esquema de manipulação durante a primeira fase da Operação Penalidade Máxima. O grupo enfrentará acusações relacionadas à prática de organização criminosa, sujeita a uma pena de três a oito anos de prisão, além de multa, e corrupção ativa, com uma pena variando de dois a 12 anos de prisão.
São: Romário (ex-Vila Nova), Joseph (Tombense), Mateusinho (ex-Sampaio Corrêa, atualmente no Cuiabá), Gabriel Domingos (Vila Nova), Allan Godói (Sampaio Corrêa), André Queixo (ex-Sampaio Corrêa, atualmente no Ituano), Ygor Catatau (ex-Sampaio Corrêa, atualmente no Sepahan, do Irã) e Paulo Sérgio (ex-Sampaio Corrêa, atualmente no Operário-PR.
Fonte: Meio Norte