A partir de quarta-feira (8), o aumento da alíquota geral do ICMS começa a valer no Piauí, um dos 12 Estados que elevaram o tributo para compensar perdas na arrecadação após redução compulsória do imposto sobre combustíveis, energia e telecomunicações aprovada pelo Congresso Nacional em 2022.
A mudança se dá depois de cumprida a noventena − ou seja, o período de carência de 90 dias determinado pela legislação para o aumento de tributo após aprovação pelo Poder Legislativo.
Nos Estados onde haverá aumento, a alíquota geral, anteriormente limitada a 17% ou 18%, tida como um piso da cobrança do tributo, e que vigora para produtos e serviços considerados essenciais, chegará a até 22%, de acordo com levantamento da empresa IOB.
Nos próximos dias, os Estados do Paraná e Pará sobem o imposto. Em seguida, vêm Sergipe e Bahia. No final do mês, a mudança ocorrerá no Amazonas e em Roraima. Acre, Alagoas, Maranhão, Rio Grande do Norte e Tocantins contarão com nova alíquota modal a partir do mês de abril.
Fonte: IOB
De acordo com o levantamento, entre os produtos submetidos à tributação e que podem ter aumento de preços, como forma de repassar ao consumidor a alteração na alíquota, estão os medicamentos.
A elevação do ICMS é uma resposta dos governadores após o governo de Jair Bolsonaro (PL) lançar mão de duas medidas que, aprovadas pelo Congresso Nacional, impactaram diretamente a arrecadação dos Estados.
Publicada em junho do ano passado, a Lei Complementar 194/2022 passou a limitar a alíquota máxima de ICMS que pode ser cobrada sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, ao classificá-los como essenciais. Assim foi imposto um limite entre 17% e 18% para a cobrança da alíquota, que antes chegava a superar 30%, dependendo da unidade da federação.
Outra medida, promulgada meses antes, a Lei Complementar nº 192/2022 passou a determinar a cobrança de uma alíquota fixa por litro e uniforme em todo o país. De acordo com a legislação, a União deveria bancar parte dos prejuízos na arrecadação do ICMS, mas o então presidente Bolsonaro se recusou a fazê-lo.
Judicialização
Segundo o Comitê Nacional de Secretários da Fazenda dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz), a perda de arrecadação estimada com as medidas recentes é de R$ 125 bilhões em 12 meses. O tema tem sido pauta dos encontros promovidos pelo Fórum dos Governadores, mas a questão segue longe de um consenso.
Dirigentes estaduais questionam a medida e trabalham por uma compensação para eventuais frustrações de receitas. Um grupo criado no Supremo Tribunal Federal (STF) tenta um acordo sobre o tema, mas sem avanços até o momento.
Desde que recorreram ao STF contra as perdas provocadas pela redução do imposto, oito Estados deixaram de pagar à União R$ 10,96 bilhões em parcelas de dívidas com o governo federal.
Acre, Alagoas, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo conseguiram vitórias no tribunal contra o governo federal. Goiás e Espírito Santo acabaram de ser atendidos pela Corte, mas ainda não usufruíram do congelamento das dívidas.
O valor a ser abatido é a questão central do impasse: Estados que têm dívidas altas preferem adiar o acordo e esticar por mais tempo a suspensão da dívida.
São Paulo, por exemplo, paga parcelas mensais de R$ 1,39 bilhão ao governo federal e já deixou de pagar R$ 5,845 bilhões desde a decisão favorável do STF.
A União está oferecendo R$ 22 bilhões em compensações ao conjunto dos Estados, com chance de chegar a R$ 26 bilhões, mas os entes querem R$ 46 bilhões (um possível acordo envolve a desistência das ações no STF).
Os governadores também querem que seja aprovada uma nova lei complementar, para tirar a gasolina da lista de bens essenciais sobre os quais recai a alíquota limite do imposto estadual (desfazendo parte da lei aprovada em junho). Assim, os Estados poderiam tirar o combustível da “trava” do ICMS mais baixo e recompor parte de seus orçamentos.
O ICMS está previsto no artigo 155, II, da Constituição e é regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. Cada Estado possui leis próprias que instituem o imposto, que incide na circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte. No caso de saídas em que a mercadoria ou bem emprestado que retornará ao contribuinte que o remeteu, como locação ou comodato, não há recolhimento do tributo.
Fonte: InfoMoney