De acordo com decreto, fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, som excessivo, paredões ou incômodo de qualquer natureza.
A prefeitura municipal de Hugo Napoleão publicou, nesta terça-feira (24), Decreto que trata sobre a poluição sonora no município. O documento estabelece a proibição do uso de som automotivo em veículos e paredões particulares em todo território que compreende a jurisdição do município, que inclui zona urbana e rural.
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De acordo com documento fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, som excessivo, paredões ou incômodo de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem as normas fixadas pelo decreto.
Ainda segundo do documento, compete ao agente público, polícia militar, polícia civil, órgãos de controle, prevenção e a redução da emissão de ruídos.
Entre as sanções para quem não obedecer aos termos do decreto, e demais normas deles decorrentes, está:1 – Advertência por escrito;
2 – Multa simples ou diária;
3 – Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
4 – Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
5 – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
6 – Recolhimeto do conjunto de som.
VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA:
DECRETO Nº 008, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
“Dispõe sobre a poluição sonora, bem como o uso de som automotivo em veículos e paredões particulares e bares no Município de Hugo Napoleão – PI e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE HUGO NAPOLEÃO, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicação das normas legais que disciplinam a poluição sonora, bem como a utilização de equipamentos sonoros e em veículos automotores (Paredões) no Município de Hugo Napoleão;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar dispositivos existentes no Código de Postura do Município de Hugo Napoleão, Lei nº 0068, de 01 de dezembro de 2009;
D E C R E T A
Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, som excessivo, paredões ou incômodo de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem as normas fixadas por este decreto.
Art. 2º Compete ao agente público, polícia militar, polícia civil, órgãos de controle, prevenção e a redução da emissão de ruídos.
Art. 3º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 4º Para os efeitos do presente Decreto, aplica-se as seguintes definições.
I – SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
II – POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Decreto;
III – RUÍDO – qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos.
IV – ZONA SENSÍVEL A RUÍDOS OU ZONA DE SlLÊNCIO: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde;
V – LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
Da competência
Art. 5° – Na aplicação das normas estabelecidas por este Decreto, aos agentes públicos, Secretaria de segurança pública do estado Piauí, Polícia Militar do estado do Piauí.
I – Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de Polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II – Aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III – exercer fiscalização;
IV – organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
– causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;
– esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Das proibições
Art. 6° – Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
Art. 7° – São expressamente proibidos os ruídos:
I – Produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
I – Produzidos através de serviços de autofalantes e outras fontes de emissão sonora (paredões), fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruído e nos logradouros e vias públicas ou para ela dirigidos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados;
III – Produzidos por cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos;
IV – Provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados.
Das infrações e penalidades
Art. 8° – Os agentes públicos, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 9° – A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringirem qualquer dispositivo deste Decreto, e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, independentes da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
1 – Advertência por escrito;
2 – Multa simples ou diária;
3 – Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
4 – Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
5 – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
6 – Recolhimeto do conjunto de som.
Art. 10° – Para imposição de pena e gradação da multa a autoridade observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências;
III – a natureza da infração;
IV – os antecedentes do infrator, quanto às normas.
Art. 11° – Nos casos de apreensão de apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração, material apreendido será encaminhado ao fórum competente.
Art. 12° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE HUGO NAPOLEÃO, Estado do Piauí, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Registre-se
Publique-se e
Cumpra-se
Fonte: Fala Piauí